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Adultério

Entende-se por adultério a relação sexual em que pelo menos um dos participantes é casado. No Antigo Testamento, o mandamento do Decálogo (Ex 20, 14; Dt 5, 18) “não cometerás adultério”, em formulação apodítica, não distingue entre homem e mulher, supondo que entre eles há uma igualdade de base. O seu objeto não é tanto o esposo ou a esposa em sim mesmos ou a dimensão sexual, mas a proteção e salvaguarda do vínculo que os une.

Mas há outro aspeto. A mulher solteira é tida como propriedade do pai, que a entrega em casamento ao marido, que a toma como dono e senhor, como meio para que o marido possa ter filhos legítimos; a virgindade e a proibição do adultério estão ao serviço da legitimidade patriarcal do marido. O preceito “não cobiçarás a mulher do próximo” (Ex 20, 17; Dt 5, 21) refere-se mais a esta dimensão. Não se proíbe “desejar” sexualmente uma mulher enquanto tal, mas a “mulher do próximo”, isto é, a mulher enquanto propriedade do seu marido, fazendo parte da sua “casa”, como os servos e os animais domésticos.

Ou seja, o adultério não é tanto um pecado sexual, no sentido posterior da palavra, mas um pecado contra a justiça, um atentado contra a propriedade do marido, uma usurpação do direito de outro. Ofende o marido, que pode e deve controlar a atividade da esposa para garantir a defesa da família patriarcal e a legitimidade dos descendentes herdeiros (Sir 23, 22-23). É mais contra o direito de posse do que contra a castidade. Não havendo igualdade entre esposos, a mulher violava o próprio casamento, o homem violava o de outro. Ao homem são consentidas relações sexuais com mulheres não casadas ou prometidas (Gn 16, 1ss; 30, 1ss; 38, 15ss; Lv 19, 20-22).

O adultério de dois casados era punido com a pena de morte aplicada a ambos (Lv 20, 10; Dt 22, 22-27; Ez 16, 38-41; 23, 45-47), embora, talvez, não se executasse efetivamente. A disciplina é mais suave e casuística em relação a um homem, mesmo casado, que tem relações sexuais com mulheres não unidas pelo vínculo matrimonial (Ex 22, 15-16; Lv 19, 20-21; Dt 22, 23-29). Se a mulher é apenas suspeita, a sua culpabilidade ou inocência deve ser decidida pelo sacerdote mediante o rito das “águas amargas” (Nm 5, 11-31).

Na pregação dos profetas, o casamento e o adultério tornam-se símbolo da relação entre Javé e o seu povo. Separando-se de Deus e sacrificando aos ídolos estrangeiros, Israel comporta-se como uma adúltera, que abandona o próprio marido e se prostitui com outros. É sobretudo Oseias quem, partindo da própria experiência de esposo atraiçoado, ajuda a ver a idolatria como um dramático adultério. A fidelidade matrimonial é apresentada como símbolo da aliança de Deus com o povo; a infidelidade a Deus, o regresso aos ídolos, são designados como adultério (Os 1, 2-3; 2, 4-25). Deus punirá este adultério; a finalidade não é anular definitivamente a adúltera, mas convertê-la (Os 3, 5). A imagem de Oseias é retomada por outros profetas (Jr 3, 8-9; 5, 7-8; 9, 1; 13, 27; Ez 16, 15-34; 23, 37-43). O profeta faz com que se vislumbre no amor autêntico uma espécie de sacramento do amor de Deus ao seu povo. O amor entre o casal transcende-se a si mesmo, para se converter em sinal de um amor mais profundo e mais fecundo.

O Novo Testamento cita textos do Antigo (Mt 19, 18; Mc 10, 19; Lc 18, 20; Rm 13, 9; Tg 2, 11), mas Jesus radicaliza e interioriza. Ao contrário de Dt 24, 1-4, o adultério do homem e da mulher é julgado do mesmo modo (Mt 5, 31-32; 10, 1-19; Mc 10, 11; Lc 16, 18) e o desejo da realização do ato equivale à ação, é o “adultério no coração” (Mt 5, 27-28; Mt 15, 19; Mc 7, 21).

Em assunto de repúdio e de segundo casamento, Jesus coloca em igualdade homem e mulher (Mt 19, 9; Mc 10, 11; Lc 16, 18). A cláusula “exceto em caso de ‘porneia’” (Mt 5, 32; 19, 9) tem sido debatida, devido a diferentes possibilidades de tradução: uns consideram que se trata de “adultério”, na linha da tradução latina de fornicatio, usada ao longos de séculos; outros traduzem por uma expressão mais genérica, como “promiscuidade”. Enfrenta-se com a lei que manda apedrejar as adúlteras (Jo 8, 1-11) e oferece um caminho de graça e de perdão. Em sentido metafórico, os seus adversários religiosos, fariseus, escribas e saduceus, são definidos como “geração adúltera” (Mt 12, 39; 16, 4; Mc 8, 38; Tg 4, 4).

Nas cartas paulinas, o adultério é expressão do afastamento de amor ao próximo (Rm 13, 9) e inconciliável com o Reino de Deus (1Cor 6, 9; Hb 13, 4). O cristão é templo do Espírito Santo, por isso não se deve profanar com o adultério (1Cor 6, 9.13-19). A fidelidade conjugal é imagem do amor de Deus à humanidade, da fidelidade de Cristo à sua Igreja, amor e fidelidade únicos, exclusivos e definitivos.

No tempo da penitência pública, entre os penitentes incluíam-se os adúlteros. Como preceito formulado em forma negativa, o adultério é considerado “intrinsecamente mau” e, portanto, pecado mortal, independentemente das circunstâncias e das intenções (Catecismo da Igreja Católica, 1992, n. 1756). Na disciplina sacramental, a absolvição no sacramento da reconciliação exige que haja arrependimento e propósito de emenda.

Situação relativamente recente e polémica, dos pontos de vista teológico e pastoral, é a das pessoas divorciadas, depois de um matrimónio canónico, que se casam civilmente. Lemos no Catecismo que “os divorciados casados novamente ficam numa situação objetivamente contrária à lei de Deus; por isso, não podem aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persistir tal situação” (n. 1650). “O facto de se contrair nova união, embora reconhecida pela lei civil, aumenta a gravidade da rutura. O cônjuge casado outra vez encontra-se na situação de adultério público e permanente” (n. 2384); só pode fazer a comunhão sacramental, se se abstiver de relações sexuais (João Paulo II, Familiaris Consortio, 1983, n. 84; Bento XVI, Sacramentum Caritatis, 2007, n. 29).

O Papa Francisco, em Amoris Lætitia, 2016, tem outro entendimento. Escreve: “temos de evitar juízos que não tenham em consideração a complexidade das diversas situações” (n. 296); “Os divorciados que vivem numa nova união podem encontrar-se em situações muito diferentes, que não devem ser catalogadas ou encerradas em afirmações demasiado rígidas, sem deixar espaço para um adequado discernimento pessoal e pastoral” (n. 298); dada “a variedade inumerável de situações concretas […] não se devia esperar uma nova normativa geral de tipo canónico aplicável a todos os casos” (n. 300); “a Igreja possui uma sólida reflexão sobre os condicionamentos e as circunstâncias atenuantes. Por isso, já não é possível dizer que todos os que estão numa situação irregular vivem em estado de pecado mortal, privados da graça santificante” (n. 301). Não usa, portanto, neste contexto a palavra “adultério”.

 

Bibliog.: HAUCK, F., “Moikéuo, Moikía”, in Grande Lessico del Nuovo Testamento, vol. vii, Brescia, Paideia, 1971, pp. 443-460; PIKAZA, Xabier, La Familia en la Biblia. Una Historia Pendiente, Estella, Verbo Divino, 2014; TRIGO, Jerónimo, “Situações conjugais ‘irregulares’/‘imperfeitas’: A novidade de ‘Amoris Lætitia’”, in CANAVARRO, António Abel (coord.), O Evangelho da Família em Tempos de Mudança, Porto, Universidade Católica Editora, 2020, pp. 131-180.

Jerónimo Trigo

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