Entre os ministérios litúrgicos laicais, que têm o seu fundamento no sacerdócio comum dos fiéis, por sua vez radicado no único sacerdócio de Cristo, encontra-se o do ministro extraordinário da comunhão.
Ministro significa “servidor”. Trata-se, portanto, do exercício de um serviço litúrgico, suscitado pelo Espírito e reconhecido pela Igreja, em favor do povo de Deus, serviço este “destinado, sobretudo, aos enfermos e às assembleias litúrgicas nas quais são particularmente numerosos os fiéis que desejam receber a sagrada comunhão” (CONGREGAÇÃO PARA O CLERO et al., art. 8). Em qualquer dos casos, o ministério é extraordinário e a sua função tem carácter supletivo, pois os ministros ordinários da eucaristia são o sacerdote (bispo ou presbítero) e o diácono. Só na falta destes, ou quando os mesmos se achem impedidos de distribuir a sagrada comunhão por motivo de outras ocupações do ministério pastoral, por doença ou por causa da idade avançada, ou ainda quando o número de fiéis que desejam receber a sagrada comunhão, na missa ou fora dela, seja tão grande que obrigaria a prolongar excessivamente o tempo da celebração, é que o ministro extraordinário é chamado a exercer a função para a qual foi designado (cf. SAGRADA CONGREGAÇÃO DA DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, n.º 2728).
O reconhecimento eclesial com a respetiva colação do ministério a fiéis leigos idóneos pode ter um carácter de estabilidade e continuidade, sendo conferido pelo bispo diocesano por meio dum rito litúrgico denominado “instituição”. Também o acólito instituído tem a função de ministro extraordinário da comunhão (PAULO VI, 1998). Pela carta sob a forma de motu proprio Spiritus Domini, de 10 de janeiro de 2021, o Papa Francisco abre ainda o acesso das pessoas do sexo feminino ao ministério instituído do acolitado, implicando, por inerência, ainda que sempre de forma extraordinária, a função de ministro da comunhão.
O ministério extraordinário da comunhão pode também ser concedido a fiéis leigos idóneos por nomeação temporária (ad tempus), feita pelo bispo diocesano, com o apropriado rito litúrgico de bênção, ou, em contexto de necessidade pontual, quando não existam ministros instituídos ou nomeados, por designação momentânea (ad actum), feita pelo sacerdote que preside à celebração eucarística.
Bibliog.: impressa: CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA, Sagrada Comunhão e Culto do Mistério Eucarístico Fora da Missa. Ritual Romano. Reformado por Decreto do Concílio Ecuménico Vaticano II e Promulgado por Autoridade de S. S. o Papa Paulo VI, Coimbra, Gráfica de Coimbra, 1995; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO et al., “Instrução sobre a colaboração dos fiéis leigos no ministério dos sacerdotes [15.08.1997]”, in SECRETARIADO NACIONAL DE LITURGIA (ed.), Enquirídio dos Documentos da Reforma Litúrgica, Coimbra, Gráfica de Coimbra, 1998, pp. 823-841; PAULO VI, P., “Motu Proprio ‘Ministeria Quaedam’ [15.08.1972]”, in SECRETARIADO NACIONAL DE LITURGIA (ed.), Enquirídio dos Documentos da Reforma Litúrgica, Coimbra, Gráfica de Coimbra, 1998, pp. 305-308; SAGRADA CONGREGAÇÃO DA DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, “Instrução Immensae caritatis [29.01.1973]”, in SECRETARIADO NACIONAL DE LITURGIA (ed.), Enquirídio dos Documentos da Reforma Litúrgica, Coimbra, Gráfica de Coimbra, 1998, pp. 578-583; SECRETARIADO NACIONAL DE LITURGIA, Ritual do Ministro Extraordinário da Comunhão, Fátima, Secretariado Nacional de Liturgia, 2007; digital: FRANCISCO, P., Carta Apostólica sob forma de “Motu Proprio” Spiritus Domini do Sumo Pontífice Francisco sobre a Modificação do Cân. 230 § 1 do Código de Direito Canónico acerca do Acesso das Pessoas do Sexo Feminino ao Ministério Instituído do Leitorado e do Acolitado, Vaticano, Libreria Editrice Vaticana, 2021: https://www.vatican.va/content/francesco/pt/motu_proprio/documents/papa-francesco-motu-proprio-20210110_spiritus-domini.html (acedido a 20.04.2021).
Pedro Lourenço