A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z

Cidadania ambiental

A noção de cidadania ambiental, tal como a de ecocidadania, centra-se numa cidadania orientada para a responsabilidade ambiental em todas as suas dimensões, éticas, políticas, económicas, científicas e culturais. Mergulha raízes nos primórdios do conservacionismo romântico (Sierra Club, transcendentalistas, etc.) e muito antes até, pois encontra-se em todos os quadros culturais civicamente ativos na regulação das relações das sociedades com a natureza. Mais proximamente, a sua afirmação situa-se nos anos 1960 do século XX, depois dos alertas do Clube de Roma sobre a crise ambiental, da divulgação do relatório Limites do Crescimento (1968) e da Conferência de Estocolmo, realizada em 1972 (O’RIORDAN, 1981).

Se é nas décadas de 1960-1970 que a palavra “ambiente” se generaliza nas reflexões sobre a vida das sociedades e os seus destinos, será nos anos 1980 que a expressão “cidadania ambiental” se torna corrente. A multiplicação das catástrofes não-naturais e a sua forte projeção mediática acentuaram a inscrição do assunto nas consciências públicas: marés negras (Exxon Valdez, EUA, 1989), contaminações químicas (Bhopal, Índia, 1984), depleção da camada de ozono (1987), destruição de referências naturais, emocionalmente sensíveis, dos cetáceos às florestas tropicais, a culminar com o acidente de Chernobyl (1986), que sublinhou a transversalidade social dos riscos ambientais, e, por fim, com a crise das alterações climáticas (finais de 1980).

Desta “reflexividade ambiental” nasceu a intensificação de movimentos sociais de defesa do ambiente e da natureza, como imperativos também de justiça, que se estenderam a vários países e contribuíram para a afirmação generalizada da cidadania ambiental. Esta tem diferentes correntes de abordagem (MELO-ESCRIHUELA, 2008; DOBSON, 2010; CAO, 2015; HADJICHAMBIS, 2020), mais ligadas ora à ação política, ora ao papel das organizações não-governamentais de ambiente e movimentos participativos, passando pelas teorias da justiça ambiental até à dimensão complexa, interdependente e cosmopolita dos problemas ambientais globais, como as alterações climáticas (BECK, 2010).

A cidadania ambiental implica sempre especial exigência – ética, técnica, científica e (in)formativa –, chegando a pôr à prova as regras do funcionamento democrático. Neste sentido, um instrumento importante na sua construção foi a Convenção de Aarhus, aprovada em 1998, que estabelece direitos específicos, assentes em três pilares: (1) acesso à informação sobre o ambiente; (2) participação na tomada de decisão; (3) acesso à justiça em matéria ambiental.

Em Portugal, sem esquecer movimentos precursores, como os que levaram à criação da Liga para a Protecção da Natureza (1948), podemos situar a afirmação da cidadania ambiental moderna no pós-25 de Abril de 1974, quando a democracia permitiu a intervenção organizada dos movimentos ambientalistas, com as primeiras lutas contra a instalação de uma central nuclear em Ferrel, Peniche, que reuniram vários grupos da sociedade civil. Sucederam-se outros movimentos, como os de Valpaços (contra os eucaliptais) e de Barqueiros (contra a exploração de caulino).

Contudo, a cidadania ambiental não se manifestou apenas através de ações de protesto. Promoveu a prevenção, a informação, a educação e a mobilização, e refletiu-se cedo na legislação. Desde logo com a Constituição de 1976, que estabelece, no art. 37.º, n.º 1, o direito dos cidadãos à informação, assim como, no art. 9.º, o direito ao bom ambiente.

Especificamente na área ambiental, a Lei de Bases do Ambiente aprovada em 1987 (e revista em 2013) reforçou o direito à informação, e a Lei das Associações de Defesa do Ambiente de 1987 (revista em 1998) definiu o estatuto e reconheceu a participação organizada. A partir de 1990, a transposição das diretivas europeias veio consagrar e expandir o direito à informação e à participação, como aconteceu, nomeadamente, com a Lei de Avaliação de Impacte Ambiental de 1990, que tornou a consulta e sessão públicas obrigatórias nos projetos de grande e média envergadura (decreto-lei n.º 186/90). Mais tarde, a obrigatoriedade da consulta pública estendeu-se a todo o quadro legislativo sobre planeamento – desde os planos diretores municipais, aos planos regionais e nacionais. Portugal ratificou a Convenção de Aarhus em 2003, passando a produzir relatórios regulares sobre a sua aplicação.

As ONGA nacionais, tal como os movimentos de escala local, passaram a desempenhar, desde finais de 1980, um papel destacado na promoção da vida cívica ambiental, em Portugal. Para ela contribuíram também os programas de educação ambiental formais e informais, bem como o alargamento do espectro mediático nacional no arranque dos anos 1990, o qual reconheceu nas questões ambientais um campo privilegiado de identificação com os seus públicos e de exigência no jornalismo de investigação e de ciência.

 

Bibliog.: BECK, Ulrich, “Remapping social inequalities in an age of climate change: For a cosmopolitan renewal of sociology”, Global Networks, vol. 10, n.º 2, 2010, pp. 165–181; CAO, Benito, Environment and Citizenship, London, Routledge, 2015; DOBSON, Andrew, Environmental Citizenship and Pro-Environmental Behavior: Rapid Research and Evidence Review, London, Sustainable Development Research Network, 2010; HADJICHAMBIS, Andreas et al., Conceptualizing Environmental Citizenship for 21st Century Education, Cham, Springer Nature Switzerland AG., 2020; MELO-ESCRIHUELA, Carme, “Promoting ecological citizenship: Rights, duties and political agency”, ACME: An International E-Journal for Critical Geographies, vol. 7, n.º 2, 2008, pp 113–134; O’RIORDAN, Timothy, Environmentalism, London, Pion, 1981.

 

Luísa Schmidt

 

 

Autor

Scroll to Top