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Laicidade

Termo que expressa o carácter temporal e autónomo do Estado face às religiões ou confissões religiosas (cf. GS, 76). Em matéria religiosa, o Estado não deve ser confessional, mas não significa que deva ser a-religioso, menos ainda antirreligioso. Ao invés, deve reconhecer a religião e as religiões como reais valores na vida da sociedade, respeitando a liberdade religiosa (cf. DH, 3). Entre a comunidade política e a Igreja, é importante que exista uma “sã cooperação” (cf. GS, 76). As grandes tradições religiosas desempenham um papel fecundo de fermento da vida social e da animação da democracia. Por outro lado, a convivência pacífica entre as diferentes religiões vê-se beneficiada pela laicidade do Estado, que respeita e valoriza a presença do fator religioso na sociedade, favorecendo as suas expressões concretas. Por força de um passado histórico, não tem sido fácil a aceitação pacífica e harmónica da laicidade do Estado, verificando-se com frequência reações agressivas, com a deriva para uma “laicidade de exclusão”. Esta tendência rejeita toda a influência ou presença religiosa nos indivíduos e nas instituições, públicas ou privadas.

 

Bibliog.: Concílio Vaticano II, Constituição Pastoral Gaudium et Spes sobre a Igreja no Mundo Actual, Vaticano, Libreria Editrice Vaticana, 1965; Id., Declaração Dignitatis Humanae sobre a Liberdade Religiosa, Vaticano, Libreria Editrice Vaticana, 1965; FRANCISCO, P., Visita Apostólica do Papa Francisco ao Brasil por ocasião da XXVIII Jornada Mundial da Juventude. Encontro com a Classe Dirigente do Brasil. Discurso do Santo Padre [Rio de Janeiro, Teatro Municipal, 27 de julho de 2013], Vaticano, Libreria Editrice Vaticana, 2013.

 

Simão Cruz

 

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