Numa perspetiva jurídica, o recenseamento é traduzido por um registo, materializado nos cadernos de recenseamento que sucederam aos livros ou cadernos de matrícula e aos livros de recenseamento, permitindo-lhe, deste modo, declarar a capacidade eleitoral do cidadão.
Em Portugal, as primeiras leis que regularam o recenseamento eleitoral contemporâneo são datadas de 1820, 1822 e 1826, tendo sido decisivos para o primeiro apuramento de eleitores verificado em 1820 os censos efetuados nos anos de 1801, 1802 e 1811. Para trás ficavam as disposições que tinham regido as antigas assembleias representativas estamentais (1254-1698), cujos representantes dos concelhos eram eleitos, ainda que de forma rudimentar, pelas assembleias de homens bons. Neste contexto era convocada localmente uma assembleia extraordinária constituída corporativa e oligarquicamente pelos membros da vereação, a elite local, os procuradores dos mesteres e diversos oficiais do poder concelhio, prevendo-se, em certos casos, a presença de todo o povo, onde após a leitura da carta régia de convocação eram eleitos e mandatados os respetivos representantes. As regras não eram pétreas, sendo possível defender-se que era tomado como modelo o modo de seleção dos oficiais locais segundo a letra da lei de 12 de junho de 1391 e do Regimento dos Corregedores de 12 de setembro de 1418. Invocados quaisquer impedimentos ou suscitado o inquinamento do ato eleitoral, a competência era conferida, em última instância, ao Desembargo do Paço, órgão que detinha uma natureza político-judiciária. Em virtude das alterações institucionais introduzidas no início de Oitocentos, esta competência foi transferida para as câmaras municipais e para as comissões de recenseamento de que cabia recurso para os juízes de direito, sendo, mais tarde, instituído para este fim o Tribunal da Verificação de Poderes (1884-1910).
Com exceção dos textos constitucionais de 1822 e de 1976, bem como do decreto n.º 3997, de 30 de março de 1918, no período de Oitocentos e Novecentos, a matéria do recenseamento eleitoral dependeu totalmente da legislação ordinária. Significativas foram as Instruções de 7 de agosto de 1826, que conferiram a organização do recenseamento a uma comissão mista composta pelo pároco, um oficial civil e um terceiro elemento escolhido pelos anteriores, que elegiam, também, o respetivo escrivão. A esta comissão, cuja composição sofreria algumas adaptações ao longo das décadas subsequentes, cumpria elaborar três listas que definiam quais os cidadãos que podiam votar nas eleições paroquiais, provinciais e os que podiam ser candidatos a deputados. A partir de 1851, ao serem criadas comissões especiais em cada concelho, instala-se a dúvida acerca da transparência do ato eleitoral, uma vez que os seus membros são propostos pelos respetivos presidentes da Câmara. Pese embora este aspeto, o modelo é mantido até 1895, altura em que os vogais são nomeados, um pela comissão distrital, de entre os cidadãos ali domiciliados e elegíveis para cargos administrativos; outro escolhido pela Câmara Municipal, de entre os seus membros efetivos e substitutos; e o terceiro, que era o presidente, oficiosamente nomeado pelo juiz de direito da comarca a que pertencesse o concelho. Em Lisboa e Porto, a nomeação era efetuada pelos presidentes das Relações, dependendo nos demais concelhos dos juízes das respetivas varas civis. A partir de 1901, o desempenho daquelas funções é entregue ao secretário da Câmara Municipal, prevendo-se ainda que cada revisão do recenseamento eleitoral assentava na lista anteriormente revista. Esta não é a única alteração introduzida no início do séc. xx, uma vez que às iniciais relações de fregueses são associados outros dados, de que é exemplo a situação fiscal dos cidadãos, as listas organizadas pelos comandantes de forças militares com os nomes dos oficiais residentes no concelho em causa e o requerimento dos interessados que solicitassem a própria inscrição, com o fundamento de que sabiam ler e escrever. Por outras palavras, estava estabelecido o recenseamento oficioso e voluntário que o decreto n.º 14802, de 29 de dezembro de 1927, definia ainda como não permanente. Na constância da Constituição de 1933, é imposta a existência de três cadastros que contemplavam, respetivamente, os eleitores chefes de família, as corporações morais e económicas e, por fim, os que soubessem ler e escrever, os que tivessem capacidade eleitoral censitária e as mulheres maiores ou emancipadas com formação especial, secundária ou superior. Anos mais tarde, a Constituição de 1976 veio declarar o recenseamento oficioso, obrigatório e único para todas as eleições realizadas por sufrágio direto e universal para todos os cidadãos maiores de 18 anos, independentemente do sexo, condição económica ou instrução. Coube à legislação ordinária subsequente alargar a possibilidade de inscrição voluntária no recenseamento aos cidadãos da União Europeia não portugueses, aos cidadãos dos Países de Língua Oficial Portuguesa e a cidadãos estrangeiros, desde que residentes em Portugal (Leis n.º 3/94, de 28 de fevereiro e n.º 50/96, de 4 de setembro), e tornar automático o ato recenseador (Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto).
Bibliog.: Alexandrino, José de Melo, O Recenseamento Eleitoral, in O Direito, n.º 133, I, 2001, pp. 153-195; Canotilho, Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 1993; Graes, Isabel, O Poder e a Justiça em Portugal no Século XIX, Lisboa, AAFDL, 2014, pp. 376-387; Marnoco e Sousa, Direito Político, Coimbra, França Amado-Editor, 1910; Miranda, Jorge, “Recenseamento Eleitoral”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ano i, 2004, pp. 101-113; Monteiro, Manuel, Do Recenseamento Eleitoral em Portugal, Coimbra, Almedina, 2012.
Isabel Graes