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Bispo-juiz

A figura do bispo-juiz, remontando aos primeiros séculos da Era de Cristo, manteve-se até à contemporaneidade, ainda que, ao longo dos séculos, tenha sido paulatinamente compreendida dentro de um círculo de ação cada vez mais restrito.

A difusão do cristianismo, importando, consequentemente, o crescimento e a complexificação da organização eclesiástica, reclamou não só a criação de normas reguladoras das relações entre clérigos e fiéis como também a existência de meios para, autonomamente, dirimir os seus conflitos. Deparou-se a Igreja, desta forma, com a necessidade de possuir uma jurisdição própria.

O reconhecimento de tal iurisdictio pela mão de Constantino, através da constituição de 23 de junho de 318 (CTH. 1.27.1), abriu caminho a uma total aceitação da função judicial exercida pelos bispos. Em rigor, através daquele mencionado diploma, os juízes seculares não só foram obrigados a reconhecer a jurisdição episcopal, como lhes foi vedado o conhecimento de causas que estivessem já na posse de bispos. De igual modo, o mencionado diploma determinou, ainda, obrigatória a jurisdição eclesiástica, a partir do momento em que as partes a ela submetessem o seu pleito. Ao ser assim, não só se admitia a jurisdição eclesiástica como se lhe conferia primazia sobre a secular. Com estas prerrogativas, o prelado, ainda que sob delegação papal, tornara-se, verdadeiramente, num bispo-juiz, exercendo as suas funções através de um órgão colegial, por si presidido, intitulado de audientia episcopalis.

Ainda que não seja possível determinar, de forma precisa, a datação concreta do aparecimento deste órgão judicial e, respetivamente, o seu modo de funcionamento, jus-historiadores têm conjeturado sobre uma inicial forma de ação, a meio caminho entre a conciliação – primeira forma de intervenção do bispo – e o tribunal, minuciosamente organizado, que a Igreja conheceu em fase ulterior. Tal entendimento funda-se na imagem do bispo como pastor das suas ovelhas, que, principalmente no âmbito pastoral, deveria ser conduzido pela conciliação, sopesando a paz e a caridade na sua ação.

O desenvolvimento e expansão que o cristianismo sofrera ao longo do séc. iv – designadamente com o Édito de Tessalónica, em 380, e respetivas políticas de Teodósio I (CTH. 16.1.2) –, implicando que uma significativa parte dos pleitos se verificasse agora entre cristãos, fez espoletar um prejudicial aumento de processos nos tribunais eclesiásticos, inversamente proporcional à sua minoração junto dos tribunais civis. Neste seguimento é bem elucidativo o testemunho de S.to Agostinho, que, ao manifestar uma certa angústia causada pela sobreposição da função judicial em face da pastoral, alertava para a necessidade de redução da jurisdição eclesiástica a um âmbito mais estrito. Não obstante, a resistência dos pagãos na aceitação de tais reformas e a posterior inversão da política de favorecimento da Igreja acarretaram um inevitável retrocesso na aceitação da jurisdição eclesiástica pelo Estado. Paradigma desta mudança foi, sem dúvida, a novela xxxv de Valentiniano III, datada de 15 de abril de 452, dispondo que os bispos deixavam de ser competentes em matéria de direito comum, ficando a si relegadas apenas as causas religiosas.

Dois séculos depois da queda do Império Romano no Ocidente, os bispos continuaram a ser juízes no extenso foro eclesiástico e recuperam, entretanto, a anterior jurisdição em causas temporais, ainda que partilhada com donatários laicos.

Mantida a potestas iudicialis dos bispos durante toda a Idade Média – embora, em algumas situações, delegada em figuras como o decano, o arquidiácono, abades ou demais clérigos –, por força da supremacia do Papado e consequente receção do direito canónico, aquando da fundação do reino de Portugal, a antiga traditio Ecclesiae fora respeitada e observada. Séculos mais tarde, ao tempo do Concílio de Trento, reafirmaram-se estes entendimentos, determinando-se que as causas matrimoniais dos seus fiéis e as criminais dos clérigos fossem conhecidas pelos bispos (sess. 24, c. 20).

Apesar de recorrentes conflitos jurisdicionais, estes, resultantes de uma cada vez maior centralização do poder régio, continuando a reconhecer-se-lhe foro próprio e demais prerrogativas, a Igreja, em território nacional, até ao início do séc. xix, conservou, grosso modo, a sua jurisdição especial. Em rigor, ainda que as Cortes Gerais e Extraordinárias de 1822, à luz do princípio da igualdade, tenham ditado uma efémera extinção de todos os privilégios especiais de foro em negócios civis e criminais, a abolição dos casos mixti fori só ocorreu em 1832, no âmbito das reformas administrativas e judiciais de Mouzinho da Silveira, por via do artigo 177.º, do decreto n.º 24, de 16 de maio. Densificado aquele diploma pelo posterior decreto de 29 de julho de 1833, ao foro eclesiástico apenas se passou a consentir competência para o conhecimento de causas relacionadas com assuntos estritamente religiosos nos quais se aplicasse direito canónico.

À luz do vigente Código de Direito Canónico de 1983, e reiterando sempre, na sua doutrina, a potestas iudicialis episcopalis, a Igreja continua a judiciar as suas causas em tribunais próprios (c. 1401) e os diversos pontífices, com recorrência, reafirmam a figura do bispo-juiz, justificando-a na sua traditio e na eclesiologia conciliar. In casu, por força da concordata de 2004, o ordenamento canónico continua a ser reconhecido em Portugal.

 

Bibliog.: ALMEIDA, Fortunato, História da Igreja em Portugal, nova edição preparada e dirigida por Damião Peres, i, ii e iii vols., Porto/Lisboa, Portucalense Editora, 1967-1971; BATIFFOL, Pierre, Le Siège Apostolique (359-451), Paris, J. Gabalda, Éditeur, 1924; CABRAL, António Vanguerve, Pratica Judicial, Muyto Util, e Necessaria Para os que Principião os Officios de Julgar, e Advogar e Para Todos os que Solicitão Causas nos Auditorios de Hum, e Outro Foro, Coimbra, Officina de Antonio Simoens Ferreira, 1730; DODARO, Robert, “Church and State”, in Augustine Throught The Ages. An Encyclopedia, Cambridge, Alland D., Fitzgerald, 1999, pp. 176-184; GAUDEMET, Jean, L’Église dans l’Empire Romain, t. iii, Paris, Sirey, 1958; GAUDEMET, Jean, Église et Cité: Histoire du Droit Canonique, Paris, Cerf/Montchrestien, 1994; LORTZ, Joseph, Histoire de L’Église: Des Origines a nos Jours, traduction de Maurice Lefèvre, Paris, Payot, 1956; HERGENROETHER, Histoire de l’Eglise, traduction de P. Bélet, vol. 2, Paris, Victor Palmé, 1880; VISMARA, Giulio, La Giurisdizione Civile Dei Vescovi (secoli i-ix), Milano, Dott. A. Giuffrè Editore, 1995.

 

João Andrade Nunes

 

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