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Conciliarismo

Doutrina segundo a qual o Concílio Ecuménico, ou Universal, é autoridade superior na Igreja, sobrepondo-se ao próprio papa. O húmus favorável à divulgação deste desvio doutrinal foi o Cisma do Ocidente, período em que a Cátedra de Pedro chegou a ter três ocupantes, havendo fundadas dúvidas sobre quem seria o verdadeiro papa.

As origens remotas desta doutrina plantam-se na canonística medieval (sécs. xii-xiii) e podem resumir-se nestes princípios: a) a questão do papa herético (Decreto XL D.C. 6). Trata-se de um cânone que proclama a impossibilidade de um papa ser julgado por qualquer juiz humano, nisi deprehendatur a fide devius. Portanto, e segundo este cânone, em caso de heresia, o papa pode ser julgado (não se diz por quem). Os decretistas elaboraram uma casuística a este propósito, estendendo a cláusula aos casos de papas pecadores incorrigíveis e notórios, portanto escandalosos. A propósito do órgão que deve julgar o papa, a maioria dos canonistas que o indica propõe o Concílio, existindo também quem proponha os cardeais; b) o princípio da representatividade jurídica, que se regista quando uma pessoa representa outra por delegação ou vicem gerit (ainda que o representante tenha plenos poderes) e que também abrange a autoridade, porquanto esta representa a multidão que governa (o rei representa o reino, o bispo a diocese, o papa a Igreja…); c) o princípio corporativístico, segundo o qual a autoridade de um corpo social (cidade, corporação, etc.) não reside num chefe único, mas em todo o corpo, de modo articulado e diverso: ou reside no corpo social como fundamento, embora o exercício do poder seja concedido a um ou mais chefes sem que o corpo o aliene completamente, ou o próprio poder supremo é partilhado por vários, formando uma entidade jurídica, um corpo (e.g., na diocese não é só o bispo que manda; para alguns assuntos ele tem de ouvir os cónegos).

Estes princípios que acabamos de enunciar foram aplicados por alguns autores à relação concílio-papa, e, no geral, tal aplicação redundou numa visão “minimalista” do poder papal. Por entre esses autores, recordemos, antes de mais, João Quidort de Paris, dominicano francês, autor de De Potestate Regia et Papali (1302-1303), que afirma que o papa não é senão o supremo dispensator dos bens temporais e espirituais da Igreja, mas o dominium pertence à Igreja universal. O papa não pode ir contra as decisões doutrinais de um concílio (“Papa cum concilio maior est Papa”). Ainda que a origem do poder papal e a sua dignidade sacerdotal dimanem do próprio Deus, contudo, enquanto cabeça visível do povo, o papa deve recolher consenso mediante uma eleição. E, em caso de inaptidão ou inutilidade, os mesmos cardeais que o elegeram podem também depô-lo.

Igualmente desfavorável ao poder papal é Marsílio de Pádua (1275?-1342/1343), autor do Defensor Pacis. Começa este autor por suster que não foi concedido a Pedro, a quem o papa diz suceder, qualquer autoridade sobre os outros apóstolos. Mais: o que a todos diz respeito, por todos deve ser resolvido, mesmo em questões de fé. O povo cristão, do qual fazem parte os leigos, deve determinar sobre artigos de fé, sobre a eleição do papa, sobre os seus poderes. Em rigor, quem deveria presidir aos concílios até deveria ser o imperador, reunindo em torno de si os cristãos, ou a sua valentior pars, a qual representaria o conjunto dos fiéis ou a universalis fidelium. O Concílio é superior em tudo ao papa. O poder papal deriva do Concílio e por este é controlado. Só o Concílio representa a Igreja universal, por delegação direta. Se o imperador é importante na hora da convocação dos concílios, também é fundamental na hora da implementação das decisões conciliares: é ele quem empresta coação às normas. Deve também ser ele a ordenar a sede apostólica romana e a eleger o romano pontífice (Sobre o Gov., II, 3).

Forte nos ataques ao papado foi igualmente Guilherme de Ockham (1300-1349). Franciscano, filósofo e teólogo, escreveu entre 1339 e 1340 uma obra intitulada Breviloquium ou Sobre o Governo Tirânico do Papa, na qual chega a declarar herética a afirmação da plenitudo potestatis do papa. Admitir isso seria retornar ao Antigo Testamento, à lei de Moisés, à escravidão, fazendo tábua rasa da libertação oferecida por Cristo. Na verdade, Jesus não disse a Pedro: “Domina sobre as minhas ovelhas”, mas sim “apascenta as minhas ovelhas”.  Defensor da separação entre o poder temporal e o espiritual, apologista de que o papa não manda no imperador, confiando mais no imperador (Luís IV, alemão) do que no papa, àquele terá dito: “Defende-me tu com a espada, que eu te defenderei com a escrita”.  Ockham opina que o papa é apenas um membro particular da Igreja, submetido, portanto, à autoridade da Igreja universal, ou seja, ao Concílio Geral. Este Concílio deve incluir toda a gente, também os seculares, até mesmo as mulheres. Esta participação coletiva pode conseguir-se por representação indireta: as corporações religiosas de um determinado distrito (paróquias, mosteiros, cabidos…) elegem representantes para um sínodo provincial e neste se fará a escolha dos participantes ao Concílio Geral.

Um outro escritor e eclesiástico “conciliarista” é Pietro d’Ailly (1350-1420), para quem só a Igreja universal é infalível (ou indefetível na fé). O Concílio não é absolutamente infalível, como o papa não é infalível. Mas o Concílio é superior ao papa, primeiro porque representa perfeitamente a Igreja universal, depois porque pode pôr remédio aos abusos de exercício do poder papal. Nomeado cardeal, presença no Concílio de Constança, atacou aí o herege Jan Hus, bateu-se pela reforma da Igreja e tentou remediar o Cisma na Igreja Ocidental. É autor de uma carta, intitulada Leviatano, na qual solicita a convocação de um concílio que ponha fim à divisão. O papa deveria submeter-se às decisões desse concílio.

Merece ainda referência, neste elenco dos defensores do Concílio Geral ou Universal, Juan Gerson (1363-1429). Foi sucessor, em 1395, de Pierre d’Ailly no cargo de chanceler da Universidade de Paris, sendo nomeado posteriormente bispo de Puy, arcebispo de Cambrai e cardeal. Participou no Concílio de Constança. A ele devemos a convicção de que o Concílio tem poder para depor um papa, mesmo que este seja legítimo. O Concílio pode limitar quer o poder de ordem, quer o de jurisdição do papa, tendo um poder superior ao poder do papa.

Uma última referência para Francisco Zabarella. Canonista na Universidade de Pádua, foi considerado o pai do conciliarismo e a figura mais nobre do Concílio de Constança.  A ele se atribui a autoria do famoso decreto Haec Sancta (1415), um dos grandes documentos daquele Concílio, sem o qual a unidade da Igreja não seria possível. Da escola de Zarabella terá surgido também o outro documento importante de mesmo Concílio: o decreto chamado Frequens. Na época do grande cisma, Zarabella defendeu a tese segundo a qual, em caso de conflito, o Concílio, em matérias de fé e reforma, é superior ao papa. O que ele não explicitou é o que entendia por concílio: reunião de bispos com ou sem o papa? A ideia que Constança e Basileia deixam sublinhar é que o Concílio se supõe com a presença do papa. Caso contrário, não se justificaria tanto empenho na eleição de um “verdadeiro” e “único” papa. Mas quem manda é o Concílio.

O Concílio de Constança foi um grande congresso da Europa cristã. Há quem fale em cerca de 70000 participantes, dos quais 18.000 eclesiásticos e 50.000 leigos. Na sua quinta sessão (já o Papa João XXIII se tinha evadido, refugiando-se em Schaffhausen, território do seu partidário Frederico), é então aprovado o decreto Haec Sancta, que, entre outras coisas,  estabelece e declara: 1. a legitimidade do Concílio enquanto Concílio Geral e, portanto, representante da Igreja Católica; 2. o poder recebido imediatamente de Cristo, pelo que todos (também quem está revestido da dignidade papal) devem obedecer-lhe “nas coisas concernentes à fé, à eliminação do presente cisma e à geral reforma da Igreja na cabeça e nos membros”; 3. quem obstinadamente recusa obediência aos decretos deste Concílio, ou de qualquer outro concílio legítimo, sobre as questões acima referidas ou às mesmas concernentes, ainda que revestido de dignidade papal, seja submetido a digna penitência e punição e a outras medidas jurídicas.

O Concílio prosseguiu, logrando a unidade da Igreja em três etapas: deposição de João XXIII, renúncia de Gregório XII e deposição de Bento XIII. Antes, porém, da eleição do novo e único papa – que viria a ser Martinho V –, resolveram os padres conciliares promulgar o decreto acerca da reforma que já estava trabalhado, ou seja, o Frequens. Estabelecia este a periodicidade da convocação de concílios gerais: o próximo seria dentro de cinco anos, o seguinte dentro de sete, os seguintes de dez em dez anos. Esta determinação baseava-se na ideia otimista segundo a qual os concílios seriam o melhor meio para que a Igreja se purificasse das heresias, erros e abusos. Este decreto e o Haec Sancta preparavam o triunfo definitivo do conciliarismo, pois que a periodicidade conciliar era uma espécie de controlo e juízo sobre o governo papal. Talvez por isso nem Martinho V nem o seu sucessor (Eugénio IV) aceitaram o Haec Sancta, embora tenham aceitado o Frequens, que acabará por ser aplicado durante pouco tempo. Na verdade, em 1423-1424 (cinco anos após Constança) ocorre o Concílio de Pavia-Siena. Pouco participado. Mas logo aí se percebeu que o Papa Martinho V não subscrevia as ideias conciliaristas. Empenhando-se em fazer valer a sua autoridade, conferiu aos seus legados poder para julgar o Concílio, presidi-lo, transferi-lo, dissolvê-lo e aprovar-lhe os atos. Sete anos volvidos, em 1431, ocorre o Concílio de Basileia, já no pontificado de Eugénio IV.  O Concílio acabará por depor o papa, nomeando-lhe por antipapa Amadeu VIII da Saboia, sob o nome de Félix V. Como reação, e fortalecido pela união conseguida com os gregos, Eugénio excomunga e depõe os conciliares de Basileia. O Conciliábulo de Basileia vegetou até finais de 1499. Félix V, sentindo-se isolado, submeteu-se nesse mesmo ano e viria a morrer em 1451. Era a morte do último antipapa da História até hoje.

O conciliarismo viria a ser condenado repetidas vezes ao longo do tempo. Assim, o Papa Pio II, na Bula Exsecrabilis, de 18 de janeiro de 1459 (ou 1460, no calendário atual), reprovou quem ousasse apelar a um concílio contra o papa, vigário de Jesus Cristo, ao qual foi dito, na pessoa do bem-aventurado Pedro: “Apascenta as minhas ovelhas” e ainda: “O que atares na Terra será atado no Céu”. Querendo acabar com esse “pestífero veneno” do conciliarismo e “apartar do redil do nosso Salvador toda a matéria de escândalo”, reprova o Papa tais apelações a um concílio como “erróneas e detestáveis”.

Também o V Concílio de Latrão (1512-1517) e o Papa Leão X condenam o conciliarismo. Na Bula Pastor Aeternus, de 19 de dezembro de 1516, diz-se que o papa tem autoridade sobre todos os concílios, possui pleno direito para convocá-los, trasladá-los e dissolvê-los.

A maior derrota infligida ao conciliarismo acontece no I Concílio do Vaticano, celebrado entre 1869 e 1870. Se Trento fora o concílio dos padres, dos religiosos e religiosas e dos bispos, o I Concílio do Vaticano foi o concílio do papa, onde aparece proclamado o seu primado de jurisdição sobre toda a Igreja e o dogma da infalibilidade, nas circunstâncias que na Pastor Arternus se elencam. Essa constituição dogmática vai divagando sobre a instituição do primado apostólico no bem-aventurado Pedro, sobre a perpetuidade do primado do bem-aventurado Pedro nos romanos pontífices, sobre a natureza e razão do primado do romano pontífice, sobre o magistério infalível do romano pontífice… Nenhuma dúvida: o papa é a cabeça (única) da Igreja.

Esta doutrina surge refletida no capítulo iii da Lumen Gentium, uma das quatro grandes constituições do II Concílio do Vaticano. No n.º 18 lê-se: para que o episcopado na Igreja fosse uno e indiviso, Jesus “[…] colocou o bem-aventurado Pedro à frente dos outros Apóstolos e nele instituiu o princípio e fundamento perpétuo e visível da unidade de fé e comunhão. Este sagrado Concílio propõe de novo, para ser firmemente acreditada por todos os fiéis, esta doutrina sobre a instituição perpétua, alcance e natureza do sagrado primado do Pontífice romano e do seu magistério infalível, e, prosseguindo a matéria começada, pretende declarar e manifestar a todos a doutrina sobre os Bispos, sucessores dos Apóstolos, que, com o sucessor de Pedro, vigário de Cristo e cabeça visível de toda a Igreja, governam a casa de Deus vivo”.

 

Bibliog.: ALBERIGO, Giuseppe (dir.), Storia dei Concili Ecumenici, Brescia, Ed. Queriniana, 1993; ARDURA, Bernard (ed.), Lessico di Storia della Chiesa, Vaticano, Lateran University Press, 2020; Concílio Ecuménico Vaticano II, Braga, Secretariado Nacional do Apostolado da Oração, 1976; DENZINGER, Enrique, El Magistério de la Iglesia, Barcelona, Biblioteca Herder, 1963; MARTINA, Giacomo, Storia della Chiesa, Roma, Istituto di Teologia per Corrispondenza del Centro Ut Unum Sint, 1980; MERINO, J. A., Historia de la Filosofia Medieval, Madrid, Biblioteca de Autores Cristianos, 2001; ORLANDIS, José, Historia de la Iglesia, vol. i: La Iglesia Antigua y Medieval, Madrid, Ediciones Palabra, 2001.

 

José Paulo Leite de Abreu

Autor

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