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Crimes religiosos

Evidenciando a matriz romano-canónica do direito ocidental, desde cedo a legislação portuguesa consagrou, entre os tipos criminais, os atos praticados contra a religião. Deste modo, e sem esquecer o lugar que institucional e socialmente era reservado à religião, a enunciação constante dos diversos diplomas legislativos não hesitou, em virtude da gravidade do ato praticado, dar a primazia aos crimes de heresia, apostasia, blasfémia, perjúrio, sacrilégio e feitiçaria a que se seguia um conjunto mais vasto de práticas delituosas que tinham por objeto, designadamente, o estado, a ordem pública, os bons costumes, a honra e o património. Sob aquela classificação estavam compreendidos os atos que contrariavam a religião, as leis divinas e naturais em que se previa desde a falta de respeito à religião do reino, em seus dogmas, atos ou objetos de culto, quer fosse por atos, palavras ou escritos publicados; a propagação de doutrinas contrárias aos dogmas definidos pela Igreja; ou ainda o abuso na revelação do sigilo sacramental e a sedução de pessoa penitente para fim desonesto.

Dado que os crimes religiosos traduziam um caso de privilégio de foro material, o foro competente era a priori o eclesiástico, ainda que certos delitos, como a feitiçaria, o sacrilégio e o perjúrio, configurassem exemplos de causa mista (mixti fori), e, neste caso, eram competentes tanto os tribunais seculares como os eclesiásticos. Deste modo, os infratores podiam ser alvo de penas canónicas como as penas espirituais, as penitências e as censuras (que tomavam a forma da excomunhão, do interdito e da suspensão), ou ainda a privação de sepultura eclesiástica, a inabilidade e/ou privação para as dignidades, benefícios e ofícios eclesiásticos. Por sua vez, o poder secular destinava-lhes as penas de infâmia, desterro temporário, exílio perpétuo, condenação às galés, algumas penas corporais, de que é exemplo a solução ditada por D. Dinis, em 1340 e 1353, para o crime de apostasia, tratada também na concórdia de 30 de agosto de 1427, ou até a pena de morte, posteriormente substituída pela condenação a trabalhos públicos. Dada a gravidade que o crime de heresia constituía, ao ser considerado uma ofensa à Majestade divina, as leis de 12 de junho de 1769, 25 de maio de 1773 e 15 de dezembro de 1774 introduzem a pena de morte, estando até então previstas as penas de confisco de bens (OA, II.54 e V.1.4) e corporais (OM, V.2, pr.). Igual solução era aplicada aos casos de apostasia. Frise-se que, sempre que as sentenças decretadas pelos tribunais eclesiásticos exigissem a execução de sangue, era necessária a intervenção do braço secular, que deveria confirmar aquela decisão, ato que ocorreu até 1832, por meio de assento da Casa da Suplicação, que agia na qualidade de tribunal superior.

Importa recordar que durante o período moderno, ao ser criado em Portugal o tribunal da Inquisição (1547-1821), foi colocado sob a alçada desta instituição um conjunto vastíssimo de práticas consideradas delituosas e atentatórias da fé cristã, como decorre do disposto no livro iii do regimento de 22 de outubro de 1640, intitulado: sobre as penas que hão-de haver os culpados nos crimes de que se conhece no Santo Ofício, que contemplava qualquer indivíduo, independentemente da qualidade, estado e condição, que “nas coisas contra a fé, favorecesse os hereges, comunicasse com os infiéis, judeus e mouros, desacatasse o Santíssimo sacramento do Altar ou as imagens sagradas, ou recebesse o Santíssimo Sacramento não estando em jejum”. Igualmente estava previsto o conhecimento do mau uso do confessionário, a bigamia e a censura de livros impressos, sendo que a apreciação desta última matéria lhe seria retirada durante o consulado pombalino, ao ser instituído o tribunal da Real Mesa Censória (1768).

Como referimos, para além da consagração nos diversos diplomas legais de que são exemplo o livro v das três compilações oficiais (Ordenações Afonsinas (OA), Manuelinas (OM) e Filipinas (OF), respetivamente, de 1446, 1521 e 1603), a existência de textos avulsos, bem como de acordos estabelecidos entre o governante e o clero local, que revestiam a forma de concórdias, dá a conhecer um cuidado atento na debelação dos crimes religiosos. Nem sempre a letra da lei nacional teve a mesma amplitude das disposições constantes no Corpus de direito canónico, como sucedeu com o crime de sacrilégio, que até à vigência das Ordenações Filipinas excluiu a previsão de sacrilégio pessoal, passando, a partir de 1603, a equivaler ao furto qualificado, punido com a pena de açoites ou a pena de morte (OM, V.37.4 e OF, V.60.4). Em outros casos, como sucedeu com o cisma e a simonia, ainda que as práticas fossem condenadas, as leis portuguesas nada dispuseram a este respeito. Por sua vez, crimes como o de blasfémia podiam assumir uma graduação, consoante fossem classificados como mera, herética, simples ou atrozes, definição que, naturalmente, condicionava a pena a aplicar (OA, V.99, OM, V.34, OF, V.2. pr.). Distintas eram também as penas, consoante fosse reconhecido privilégio de foro ao infrator ou não.

A introdução do liberalismo em Portugal (1820), ainda que tenha contemplado a introdução do princípio da liberdade de consciência, permitindo a Carta Constitucional (1826) a liberdade de culto aos estrangeiros, ao mesmo tempo que determinava que ninguém podia ser preso por motivos de religião (artigos 6.º e 145.º, § 2), não impediu a manutenção da consagração legal dos crimes religiosos. Previstos quer no projeto de Código Penal apresentado por José Veiga (1837), quer nos textos de 1852 e de 1886 (livro ii, título i, capítulo i, artigos 131.º-140.º), a única alteração que é possível identificar face a estes dois últimos diplomas diz respeito a uma redução dos tipos penais definidos e à adequação das penas aplicadas, visto que Portugal, na segunda metade de Oitocentos, decretou a abolição da pena de morte para os crimes políticos e civis. Completava-se, deste modo, o ciclo iniciado pelo texto constitucional de 1822, que abolira a pena de infâmia e todas as demais penas cruéis ou infamantes (artigo 11.º). Por sua vez, a portaria de 21 de março de 1853 determinaria que os crimes de publicação de doutrinas contrárias à religião católica, injúrias aos seus dogmas, abusos de funções religiosas praticados pelos seus ministros, ou de quaisquer outros crimes ou incidentes do processo criminal que eram da privativa competência do juízo eclesiástico, apenas podiam tramitar no foro secular depois de ter sido lavrada a decisão no juízo eclesiástico.

Todavia, a alteração legislativa que marcou uma viragem na consagração dos crimes religiosos enquanto parte integrante da codificação penal é dada pelo decreto de 15 de fevereiro de 1911, que revoga o disposto nos artigos 130.º e 135.º do Código Penal e manda aplicar as penalidades dos artigos 131.º-134.º a todos aqueles que cometerem os delitos ali mencionados, dentro de templos ou recintos fechados, destinados ao culto, independentemente da religião em causa (artigo 4.º). Dias depois, o decreto de 20 de abril, ao declarar que a religião católica apostólica romana deixava de ser a religião do Estado, condenava com as penas de multa e prisão correcional os atos de violência que perturbassem ou tentassem impedir o exercício legítimo do culto de qualquer religião, bem como as injúrias ou ofensas cometidas contra um ministro de qualquer religião, no exercício ou por ocasião do exercício legítimo do culto, assim como aquele que convencesse ou procurasse convencer qualquer indivíduo de que era legalmente obrigatória a sua subscrição para as despesas de um culto, ou que se arrogasse a qualidade de ministro de uma religião (artigos 11.º-15.º). Independentemente das diversas alterações a que foi sujeito o Código Penal de 1886, o artigo 4.º do decreto de 15 de fevereiro de 1911 e os artigos 11.º a 13.º do decreto de 20 de abril do mesmo ano apenas seriam abrogados expressamente pelo artigo 6.º/2 do decreto lei n.º 400/82, de 23 de setembro. Deste modo, o Código Penal vigente nas primeiras duas décadas do séc. xxi, ainda que não faça menção aos crimes religiosos, prevê a ofensa ou escárnio de outrem, por motivo de crença ou função religiosa, e a profanação de lugar ou objeto de culto ou veneração (artigo 251.º); enquanto o artigo 252.º trata do impedimento e perturbação praticado com recurso a violência (física ou moral) ou ameaça com mal importante ou ultraje a ato de culto de qualquer religião, cabendo aos artigos 253.º-254.º tratar dos crimes de natureza lutuosa. Paralelamente, cumpre ao Código de Direito Canónico (1983), revisto em 2015 e 2019, regular de forma detalhada a presente matéria (livro vi).

Bibliog.: CARNEIRO, Bernardino Joaquim da Silva, Elementos do Direito Ecclesiástico Portuguez e seu Respectivo Processo, 5.ª ed., Coimbra, Imprensa da Universidade, 1896; MALTEZ, José sAdelino, História das Instituições (Instituições Criminais Antigas), Lisboa, Faculdade de Direito de Lisboa, 1980; PEREIRA E SOUSA, Joaquim José Caetano, Classes dos Crimes, Lisboa, Regia Officina Typografica, 1803; REIS, Pascoal José de Mello Freire dos, Instituições de Direito Criminal Português, trad. portuguesa de Miguel Pinto de Meneses, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 155, Lisboa, 1966, pp. 84-100.

 

Isabel Graes

 

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