De inquirere, “investigar”, “procurar”. Na Idade Média, destinava-se a inquirir e julgar, em tribunal, para o efeito constituído, os criminosos, com vista à repressão dos crimes. Transformou-se depois, a partir do séc. xii, num instrumento repressivo anti-herético. Com o andar do tempo, foi alargando competências. Nos sécs. xiv-xv, servirá para reprimir a homossexualidade, o adultério, o incesto, a sodomia, a blasfémia, os sacrilégios, a usura. Funcionará ainda como instrumento de perseguição a judeus, a magos, a alquimistas, a bruxos. Quanto aos tribunais, os primeiros aparecem junto dos episcopados, com preciosa ajuda do “braço secular”; depois, surge a Inquisição pontifícia, com prestimosa colaboração das ordens religiosas: sobretudo Dominicanos e Franciscanos. Nos sécs. xv e xvi, a Inquisição implementa-se em Espanha e em Portugal. Virá a desvanecer-se nesses países e seus domínios durante os sécs. xviii e xix. A Pontifícia, porém, sofrendo várias reconfigurações, perdurará até à contemporaneidade.
As heresias
Quais as que nos aparecem, nos sécs. xi e xii, merecedoras das preocupações episcopais e da força corretora do “braço secular”?! – Recordemos, antes de mais, os “patarinos”, movimento de reforma popular, nascido em Milão, na segunda metade do séc. xi, que propunha a reforma moral do clero e a submissão dele a uma forte disciplina, condenando os simoníacos e concubinários, chegando ao extremo de considerar inválidos os sacramentos administrados por esses sacerdotes; recordemos Pedro de Bruys (m. 1133), sacerdote que negava a necessidade da missa, da Eucaristia, do batismo das crianças, da hierarquia eclesiástica, dos edifícios litúrgicos, tudo a substituir por uma relação interior com Deus; recordemos Arnaldo de Brescia (m. 1155), cónego regular, crítico face à hierarquia eclesiástica, à sua imoralidade e riqueza, e defensor de um renascimento da Roma imperial; recordemos os “humilhados”, movimento formado por leigos, muitos deles casados, com atitudes anticlericais e anti-hierárquicas, devido à exagerada exaltação da pobreza. A essas e outras heresias se juntam duas outras, de maior impacto: a dos cátaros ou albigenses; a dos valdenses. Os cátaros (do grego kátharoi) difundiram-se na Itália setentrional e na França meridional, aqui também conhecidos como albigenses (nome derivado da cidade de Albi, um dos seus ancoradouros). Propunham-se como alternativa a Roma, por serem mais puros, moral e doutrinariamente. Defendiam um dualismo maniqueísta, sendo bom o espírito e má a matéria. Negavam o livre-arbítrio e a ressurreição da carne. Sustinham um afastamento completo em relação ao mundo material. Admitiam, no seu seio, duas categorias: i) dos perfeitos ou puros – os que se livravam de qualquer ligação com a carne; às vezes até se matavam por inanição, vendo nesta morte uma vitória sobre o corpo material; para chegar à perfeição, faziam primeiro um rito de iniciação, chamado Consolamentum; ii) dos aderentes ou crentes: continuavam a usar os bens materiais. A segunda grande heresia de maior impacto tem origem em Pedro Valdés (m. c. 1207). Era um rico comerciante de Lião. Nos anos 70 do séc. xii deu os seus bens aos pobres e começou a pregar. Conseguiu aderentes – os “Pobres de Lião”. Acabaram por se tornar heterodoxos (em Itália) e pré-protestantes (fora de Itália). O menosprezo da autoridade eclesiástica é uma das suas características principais.
A Inquisição Episcopal
Como foi a Igreja reagindo a todas estas (e outras) heresias?! – A primeira fase foi a da Inquisição a nível episcopal, com ajuda do “braço secular”. Que assim se foi construindo: o Papa Calisto II, no Concílio de Toulouse (1119), cânone 3, e Inocêncio II, no Concílio de Latrão (1139), cânone 23, não contentes com a excomunhão dos hereges, pedem a intervenção do Estado: per potestates exteras coercere praecipimus, repressão que se consubstanciaria no desterro ou no cárcere, não ainda na pena de morte; em 1162, o rei Luís VII de França, irmão do arcebispo de Reims (Henrique, de seu nome), pede ao Papa Alexandre III deixe as mãos livres do arcebispo, para acabar com a peste da heresia maniqueia na Flandres; na sequência disso, no Concílio de Tours, em 1163, o Papa Alexandre III pede aos príncipes católicos que prendam os maniqueus e os privem dos seus bens; o mesmo virá a pedir o III Concílio de Latrão, em 1179, concedendo, além disso, indulgências a quem pegue nas armas (honras e privilégios de Cruzada) para se opor virilmente a tantas ruínas e calamidades com que os cátaros, patarinos e outros perturbadores da ordem pública oprimem o povo cristão; cinco anos depois, em 1184, por ocasião de um encontro com Frederico Barba Roxa, Lúcio III emana a decretal Ad abolendam: prevê-se a excomunhão para os representantes políticos que, a convite dos prelados, não se empenhem na repressão anti-heretical, além do interdito sobre as suas terras, e é fornecido um catálogo “oficial” dos heréticos, onde aparecem, para além dos Pobres de Lião, dos humilhados e dos cátaros (heréticos “reais”), os patarinos, os passaginos, os josefinos e arnaldistas (heréticos “imaginários”). Os heréticos devem ser punidos com a pena correspondente (animadversione debita), que andará entre o desterro e o confisco dos bens. Mais: pede-se aos bispos que, por si ou por meio de delegados, visitem as paróquias suspeitas uma ou duas vezes por ano, nelas escolham três ou mais testemunhas de boa consciência que, sob juramento, denunciem os hereges ocultos. Descobrindo-se algum, seja-lhe exigida a retratação. Recusando-se, será castigado. A decretal de 1184 é geralmente considerada como o documento que instituiu a Inquisição. Ao completar-se o séc. xii, o Papa Inocêncio III, com a decretal Vergentis in senium (1199), definiu a heresia como crime de lesa-majestade e o herético um criminoso a perseguir. A Inquisição continuou a ser tema no séc. xiii, quer no Concílio de Avinhão (em 1209), quer no IV Concílio de Latrão (1215), quer no Concílio de Narbona (1227), quer no Concílio de Toulouse (1229). Sabemos, igualmente, que o Papa Inocêncio III (1209-1216) substituiu pouco a pouco a Inquisição dos bispos pela dos legados pontifícios. Mas o que mais se sentiu neste último período foi: i) agravamento das penas – aparece a pena de morte; ii) excessivo protagonismo do imperador Frederico II, que parecia querer sobrepor-se ao Papa, na altura, Gregório IX. No que ao agravamento de penas diz respeito, recordem-se as Constituições de Catânia, de 1224, da autoria do imperador, onde ele determina: “Quem tiver sido manifestamente reconhecido culpado de heresia pelo bispo da sua diocese será, a pedido deste, imediatamente preso pelas autoridades seculares do lugar e lançado à fogueira. Se os juízes pensam que lhe devem conservar a vida, nomeadamente para convencer outros hereges, ser-lhe-á cortada a língua que não hesitou em blasfemar a fé católica e o nome de Deus”. Quanto ao excessivo protagonismo assumido pelo imperador, o Papa Gregório IX encontrou caminho para reafirmar a sua hegemonia e autoridade sobre a Igreja criando a Inquisição Pontifícia, que também serviu para cobrir omissões dos bispos.
A Inquisição Pontifícia
Em 1231, Gregório IX decide-se pela instituição de um juiz extraordinário, a atuar em nome do Papa, fazendo inquirição e julgamento aos hereges. E pela mesma data teve a ideia de transformar a Inquisição num organismo especial, independente dos bispos, e de constituir tribunais, em várias localidades (Sicília, Milão, Tarragona…), em vários países (Itália, Alemanha, França…), cuja única tarefa consistia em combater a heresia. Alguns decretos, emanados entre 1231 e 1234, confiavam a tarefa da luta contra a heresia a dois novos contingentes fortes, recém-nascidos na Igreja: os Dominicanos (sobretudo a esses) e os Franciscanos. O inquisidor era um juiz apostólico extraordinário, colocado ao lado do juiz ordinário que continuava a ser o bispo. Por entre os inquisidores contam-se S. Pedro de Verona, falecido em 1252; o presbítero Conrado de Marburgo, diretor espiritual de S.ta Isabel da Turíngia, a quem o Papa escreveu a 11 de outubro de 1231, dizendo-lhe do modo como devia proceder: chegando a uma cidade, há que convocar os prelados, clero e povo, chamar à parte algumas pessoas discretas, inquirindo sobre os hereges e suspeitos ou denunciados como tais, os arrependidos prometerão obediência à Igreja, os outros sofrerão as penas previstas; o primeiro inquisidor per universum regnum Franciae, Roberto de Bougre (o Búlgaro) que se excedeu largamente, tendo levado à morte, em Montaimé, sobre o Marne, no dia 29 de maio de 1239, uns 180 hereges, entre os quais o bispo Moranis (foram todos queimados). Duas outras novidades merecem ainda registo nesta fase: Inocêncio IV, querendo acelerar o processo de julgamento dos hereges, aceitou a aplicação, nos tribunais eclesiásticos, dos métodos de tortura que se utilizavam nos civis. A autorização aparece na bula Ad extirpanda, de 15 de maio de 1252. Ressalva-se que se evite o perigo de morte ou a mutilação de algum membro do corpo. Mas os tormentos previstos são terríveis: vão desde a flagelação ao cavalete, à estrapada, aos carvões incandescentes… S. Tomás de Aquino, o grande teólogo medieval, conseguiu justificar teologicamente a repressão aos hereges, partindo de dois lados: do lado deles – o pecado que cometem é tão grave que não basta a excomunhão, têm que ser arrancados ao mundo pela morte; do lado da Igreja – se o herético se mostra obstinado, não tem salvação possível, devendo ser eliminado para que não ponha em causa a salvação dos outros (cf. AQUINO, Suma Teológica, IIa, IIae, q. 11, art. 3).
Inquisição espanhola
Foi criada pelo Papa Sisto I, em 1478, pela bula Exigit sincerae devotionis affectus, a pedido dos reis católicos, que viam os judeus convertidos e residentes em Castela e Aragão a manterem os seus ritos moisaicos, sob a complacência dos bispos. Aos monarcas é dada a possibilidade de nomearem três inquisidores (entre prelados, ou religiosos, ou sacerdotes seculares, com mais de 40 anos, com formação superior em teologia ou direito canónico), para cada uma das cidades ou dioceses do reino. Os reis podiam também revogar ou nomear outros inquisidores. Em 1480, foram nomeados inquisidores os dominicanos Fr. Juan de San Martín e Fr. Miguel de Morillo. Recebem poderes muito amplos e vagos (sobre os crimes de infidelidade, heresia e apostasia; sem delimitação geográfica). Em 1483, Fr. Tomás de Torquemada é nomeado inquisidor-geral de Castela e Aragão. Foi em Sevilha, reino de Castela, que se iniciou a atividade inquisitorial em força. Logo no primeiro mês de atividade, registam-se centenas de acusados, entre eles muitos cristãos-novos influentes na cidade. Gerou-se o pânico. Milhares de pessoas em fuga, para as terras senhoriais ou para o estrangeiro (Portugal, Itália, Norte de África). Os nobres tiveram de ajudar a travar a imigração, sob pena de perderem bens, dignidades e cargos. O fluxo de presos obrigou à mudança de instalações: do Convento de San Paulo para o Castelo de Triana. Aí foi construído um cadafalso – o “tablado” – para execução dos hereges condenados. Os tribunais foram-se multiplicando noutras localidades: em 1484, havia 8 tribunais de distrito; em 1493, surgiram mais 15. Quanto aos procedimentos, no séc. xiv (em 1324), Bernard Gui dera indicações. A obra de maior referência foi o Directorium Inquisitorum, de Nicolau Eymerich, escrito em 1376, com várias edições a partir de 1503 e até ao séc. xviii.
Inquisição portuguesa
Foi instituída pelo Papa Paulo III em 23 de maio de 1536, através da bula Cum ad nihil magis. Como inquisidores-gerais, foram nomeados os bispos de Ceuta, Coimbra e Lamego, cabendo a D. João III a escolha de um quarto, recrutado entre prelados, religiosos ou clérigos seculares com formação superior em Direito Canónico ou em Teologia. Entretanto, a bula de instituição não vinha redigida nos termos em que D. João III a queria: era benigna, só deixava ao monarca a escolha de um inquisidor, respeitava a autoridade dos ordinários de lugar, isentava de confisco por 10 anos os bens dos condenados, garantia aos acusados a defesa. Apesar de tudo, D. João III não lhe contrariou a execução. Os poderes da Inquisição aparecem reforçados em 1547, na bula Meditatio Cordis. Funcionou em vários tribunais: Évora (desde 1536) e Lisboa (1537); depois, Porto, Coimbra (1541), Tomar e Lamego. Em 1548, ficaram a existir apenas os de Lisboa e Évora. Em 1560, nasceu o de Goa. Em 1565, foi restabelecido o de Coimbra. Em 1579, nasceu o da Baía, no Brasil. A lei que regia o funcionamento do Santo Ofício era semelhante ao regulamento que se usava nos tribunais comuns, mas, ao revés do que sucede nos juízos ordinários, onde o fim é punir o delinquente, o princípio que governava o tribunal da fé era o de obter a contrição dos réus e dar-lhes principalmente penas espirituais, reservando o castigo para os intransigentes e os que reincidiam. Além disso, não era a Inquisição quem aplicava a pena última: entregava os relaxados aos magistrados seculares, que proferiam contra eles a pena cominada na legislação civil. Para obter a confissão dos réus, empregava-se a tortura, usada também nos tribunais seculares desde a Idade Média. Convém ainda referir que a Inquisição não se exerceu exclusivamente contra gente judaica, embora fossem os cristãos-novos quem fornecia maior contingente de processos e fazia mais clamorosas reclamações. Caíam na sua alçada os próprios sacerdotes e cristãos-velhos delinquentes. Para termos uma ideia de quantos, em Portugal, pela Inquisição foram incomodados, e em que tribunais, atentemos aos seguintes números, correspondentes ao período compreendido entre os anos 1536 e 1767: Lisboa: 9726; Coimbra: 10.374; Évora: 11.050; Goa: 13.667. Total: 44.817. A Inquisição velava também por que não se introduzissem ou divulgassem doutrinas erróneas. Com este fim, exercia a censura prévia dos livros (pelo menos desde 1539) e elaborou um rol ou índice de publicações que não podiam ler-se sem licença especial (desde 1547).
Inquisição romana
Foi reorganizada, em 1542, pelo Papa Paulo III, com a criação do Tribunal do Santo Ofício (Congregação da Santa Inquisição Romana e Universal), a quem competia julgar todos os delitos concernentes à fé e a assuntos com ela relacionados. Em 1908, por força da bula Licet ab Initio, do Papa Pio X, passa a chamar-se Sacra Congregação do Santo Ofício. Esta estrutura absorve todos os tribunais existentes em Itália (à exceção do da Sicília, bem como dos de Nápoles e de Luca). As suas atividades limitam-se ao controlo da disciplina moral do clero e à censura das obras colocadas no Índice. Pronuncia-se sobre questões teológicas e eclesiásticas. Depois do Concílio Vaticano II, em 1965, sob o pontificado de Paulo VI, que suprimiu o Índice, recebe o título de Congregação para a Doutrina da Fé.
Funcionamento da Inquisição
Os inquisidores, três ou quatro, dominicanos ou franciscanos, sob comando de um chefe, aproximam-se da terra onde se fareja heresia grave. Reunida a população na Igreja, além de um sermão solene, são lidos dois textos, a saber, o édito de fé e o édito de perdão. Pelo primeiro, todos os cristãos são exortados, sob pena de excomunhão, a denunciarem os hereges ou suspeitos de heresia; pelo segundo, aos rebeldes é dado um prazo, entre duas a quatro semanas, para confessarem a sua falta. Reunidas as denúncias, os inquisidores auscultam “pessoas discretas”, que devem ajudar ao apuramento da verdade. Os denunciados são então trazidos a tribunal, onde são interrogados longa e minuciosamente. Provando-se as acusações, o réu está em “maus lençóis”, podendo atenuar-lhe a gravidade da pena a confissão livre da sua culpa. Caso seja maldosa e infundada a acusação, os olhares punitivos voltam-se para o caluniador. Sobre os inquiridos, tentando desmascará-los quando estes se mostram renitentes na confissão da culpa, exercem-se muitas pressões, terríficas e atemorizadoras: acena-se à prisão perpétua e à morte pelo fogo; coloca-se o acusado numa cela, por longo tempo, alimentado apenas a pão e água; não bastando isso, seguem-se as torturas, entre as quais: as vergastadas (ou flagelação), o cavalete (ou potro), a estrapada, os carvões incandescentes. Obtida a confissão (quantos inocentes não se terão declarado culpados só para terminarem rapidamente com tamanhos suplícios!), segue-se a sentença, pronunciada com grande pompa, com teatralizada solenidade, diante da multidão. O chefe dos inquisidores pronuncia eloquente sermão, pedindo, de quando em quando, ao povo, que proclame a sua fé, contrastando a insultuosa heresia. É o chamado auto de fé. Três são as penas previstas: prisão (temporária ou perpétua); murus strictus, ou seja, detenção numa cela estreita e escura, muitas vezes agravada com acorrentamento; execução, normalmente na fogueira, a lume lento, no meio de uma grande praça, depois de o condenado ter sido conduzido em imponente procissão para o cadafalso. Quem se ocupava da execução era o “braço secular”. Mas não podemos esquecer que muitas bulas pontifícias impunham aos poderes públicos a obrigação de executarem os hereges. Às penalidades mencionadas poderiam acrescer outras, por exemplo, a confiscação dos bens do condenado e de todos os membros da sua família.
Extinção da Inquisição
“A partir da segunda metade do séc. xvii, começa nos vários países europeus um movimento favorável à abolição dos tribunais da inquisição. No arco de um século, entre os anos 1720 e 1834, vários decretos de abolição promulgados pelas autoridades públicas põem fim às atividades dos tribunais da inquisição nos vários principados e dioceses” (MAYALI, 2020, 342). A jurisdição da Inquisição romana, como vimos, subsistiu, mas reduzida aos territórios do Estado Pontifício, debaixo da batuta, primeiro, do “Santo Ofício”, depois, da Congregação para a Doutrina da Fé. Em Portugal, a Inquisição foi abolida em 1821, nas Cortes Constituintes, na sessão de 31 de março. O projeto, propondo a sua abolição, foi apresentado pelo deputado Francisco Simões Margiochi, que assim de dirigiu às Cortes: “Senhor Presidente, como eu fui autor do Projeto sobre a abolição da Inquisição, sou justo, e a mim próprio me sentenceio: devo eu ser o primeiro que arda nos fogos deste Tribunal. É realmente um tormento, e gravíssimo, o referir tantos horrores; e bem que os sábios Deputados deste Augusto Congresso conheçam quais são os motivos por que deve ser abolido este Tribunal, contudo é preciso que a Nação veja hoje os cárceres da Inquisição, que veja seus processos, que sinta suas torturas, e que ardam diante de si os seus cadafalsos. Darei, pois, uma notícia suficiente deste terrível Tribunal, extraída das grandes páginas de sua medonha história, é esta Relação que nos deve fazer estremecer, e não os preceitos do Divino Legislador da Religião Cristã. Horrorizemo-nos, pois, mas seja pela última vez”. Seguiram-se intervenções de repúdio à atuação da Inquisição, etiquetada de “flagelo da humanidade”, “instituto bárbaro”, realidade “incompatível” com a Constituição. Os votos, por unanimidade, passaram-lhe definitiva certidão de óbito. Contava 285 anos de existência.
Balanço da Inquisição
Deve ser analisada no contexto em que nasce, a saber, no tempo da cristandade, a fé vista como valor supremo e condição da unidade de um povo. Atentar contra a fé significava atentar contra a unidade nacional, significava cometer um crime de lesa-majestade, com as inerentes penas para o efeito previstas. Por isso, os próprios príncipes seculares se envolveram no processo, punindo, matando até, em busca da paz nos seus domínios. Além desta consideração da fé como valor supremo (a heresia, consequentemente, vista como o pior dos crimes), há a considerar a dureza do direito penal romano, que a todos, seculares e eclesiásticos, na época, influenciava. Por outro lado, há quem sublinhe que por causa da Inquisição, no período da Reforma Protestante, Portugal e Espanha se mantiveram na fé católica. Mas a compreensão e contextualização históricas não nos permitem omitir graves defeitos da Inquisição. E entre eles sobressaem, certamente, a admissão de denúncias e testemunhos secretos; a violência horrível de tantas e tantas torturas; o número de mortos barbaramente queimados nessas fogueiras transformadas em teatros iluminados do horror. Por quatro vezes, o Papa S. João Paulo II pediu perdão dos erros cometidos pela Inquisição. Numa delas, aludiu aos “métodos de intolerância e mesmo de violência” que a caracterizavam – veja-se a Carta Apostólica Tertio millennio advenientes, 14 de novembro de 1994, 35; noutro pronunciamento, em Madrid, durante um encontro com universitários, a 3 de novembro de 1982, denunciou “tensões, erros e excessos”; num terceiro pronunciamento, em Estrasburgo, a 8 de outubro de 1988, na Assembleia Parlamentar do Conselho Europeu, lamentou o Papa a falta de respeito pela consciência de cada um; finalmente, no Memorando aos Cardeias, primavera de 1994, o Papa comentará: “Como ficar indiferente diante das muitas formas de violência perpetradas também em nome da fé? Guerras religiosas, tribunais da Inquisição e outras formas de violação dos direitos das pessoas […]. É preciso que também a Igreja, à luz de quanto o concílio Vaticano II tem dito, reveja por sua própria iniciativa os aspetos obscuros da história avaliando-os à luz dos princípios do Evangelho”.
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José Paulo Leite de Abreu