O conceito de legitimidade procura, intrinsecamente, sintetizar os critérios para o reconhecimento jurídico do exercício do poder por um agente numa determinada sociedade, podendo, assim, ser visto como um modo de distinguir o simples exercício do poder, como um facto, daquele que é endossado pelas normas que integram o sistema jurídico regulador das instituições. O conceito de legitimidade remonta, portanto, à avaliação do cumprimento das condições necessárias a habilitar o exercício da autoridade política e, assim, induzir à obediência e cooperação dos destinatários relativamente aos comandos emitidos pelo titular legítimo.
O padrão teórico para a justificação da ação política remonta às diversas formulações do contrato social, que foram repensadas na conceção apresentada por John Rawls em Uma Teoria da Justiça e reformulada em obras subsequentes. Rawls refere que, como o poder político é originado a partir do conjunto dos cidadãos, o seu uso depende da justificação perante esse auditório, estabelecendo os critérios que devem ser atendidos para que se reconheça a legitimidade. Em O Liberalismo Político (2000), o mesmo autor propõe que o exercício do poder só pode ser considerado apropriado quando está de acordo com uma constituição. Esta, contudo, deve conter elementos essenciais que todos os cidadãos, livres e iguais, possam, razoavelmente, endossar como uma conceção pública de justiça, o que implica dizer que a legitimidade dos atos de poder será avaliada e justificada em função dessa conceção de justiça, contida na constituição aceite e ratificada pelos cidadãos.
O apelo aos valores políticos, no pensamento de Rawls, visa evitar que a disputa sobre legitimidade seja medida por cosmovisões admitidas, porém não compartilhadas, o que levaria à ascendência de uma determinada conceção de mundo sobre todas as outras, o que é rejeitado pela sua versão de liberalismo político. Quando os atos políticos são ancorados nessas visões particulares, ainda que cogitáveis, em função da pluralidade das sociedades contemporâneas, ignorando-se os valores constitucionais propostos, haverá ilegitimidade. Trata-se, portanto, de assumir que nem todos os atos estatais realmente representam o interesse do corpo de cidadãos e que, para os justificar, é necessário um grau de justificação cada vez mais profundo em razão do aumento da complexidade social.
Nas sociedades ocidentais contemporâneas, o problema da legitimidade está profundamente ligado aos procedimentos democráticos. A participação política efetiva promove a legitimidade das decisões autoritativas e ocorre diretamente, através de consultas à população ou da representação. É nesse plano que as controvérsias são submetidas ao debate público, que, nos moldes constitucionais, deverá produzir soluções dotadas de legitimidade. Quando a participação é obliterada ou o debate público é indevidamente restringido, qualquer decisão pode ser considerada ilegítima, a despeito do seu conteúdo.
Bruce Ackerman (1993) refere que alguns novos fatores devem ser considerados restritivos da plena representação na contemporaneidade. Determinados grupos capturam a deliberação pública, limitando, assim, a atuação das instituições. Grupos de interesses privados, grupos de interesses burocráticos, grupos de interesses públicos, comunicação de massa e suporte partidário devem, portanto, ser analisados como possíveis influências nos procedimentos eleitorais, tendo um impacto relevante no alcance das práticas representativas. O peso excessivo desses novos fatores, por atingir a plena participação política, pode ser considerado uma maneira de deslegitimar a atuação parlamentar e, assim, implicar em oposição às decisões políticas derivadas.
A par da investigação a respeito da legitimidade no panorama dos procedimentos democráticos, convive uma outra dimensão, correspondente aos ideais de justiça política inseridos nas estruturas básicas das sociedades democráticas e ocidentais. O modelo ocidental de democracia constitucional tem procurado estabelecer práticas sociais efetivamente capazes de promover a noção do bem comum, respeitando a participação de todos os interessados em condição de igualdade e liberdade, o que tem implicações na atuação legítima das suas instituições políticas.
A par do tema da legitimidade em si, é igualmente importante destacar que as sociedades contemporâneas, regidas pelo constitucionalismo, têm desenvolvido métodos de controlo da atuação política, nos quais se incluem tanto as estruturas parlamentares especialmente destinadas a garantir os valores políticos, como também o desenvolvimento de órgãos judiciários encarregues de averiguar o cumprimento dos critérios e padrões exigidos no modelo institucional.
Bibliog.: ACKERMAN, Bruce, We the People, Cambridge, The Belknap Press, 1993; DIAS, Jean Carlos, Teorias Contemporâneas do Direito e da Justiça. Salvador. Juspodivm. 2ª. Edição. 2019; RAWLS, John, O Liberalismo Político, São Paulo, Atica, 2000; Id., Uma Teoria da Justiça, São Paulo, Martins Fontes, 2000.
Jean Carlos Dias