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Santo Ofício

Crismado de Tribunal do Santo Ofício da Inquisição – vulgarmente designado de Santo Ofício ou de Inquisição –, no reino português, enquanto órgão judicial, foi erigido no séc. xvi para julgar, entre outros, crimes de heresia, feitiçaria, sodomia e bigamia. De igual modo, viria a pertencer-lhe a censura de livros impressos.

Sem relegar experiências anteriores de combate a comportamentos heréticos, o arquétipo do Santo Ofício pode ser reconduzido ao séc. xiii, mais especificamente ao pontificado de Gregório IX (1227-1241). Na verdade, foi pela mão deste pontífice que a Inquisição se assumiu como verdadeiro instrumento judicial da Igreja, permanente e universal, concedido a religiosos e dependente da Santa Sé.

Depois de disseminado por vários países da Europa central (Itália, Alemanha, França), o Santo Ofício entrou na Península Ibérica, onde viera encontrar uma conjuntura peculiar. Se até ao séc. xv o convívio entre comunidades cristãs, judaicas e muçulmanas havia sido relativamente pacífico, com a política de conversão obrigatória – propugnada pelos reis de Aragão e Castela e, seguidamente, pelos monarcas portugueses –, o aparecimento de uma nova realidade, constituída por judeus e muçulmanos conversos, designados de cristãos-novos, acarretou sérias implicações.

No decurso de algumas tentativas malogradas, quando introduzido em Portugal, definitivamente, em 1536, através da bula Cum ad nil magis de 23 de maio, a pedido de D. João III – com o apoio de Carlos V –, o Tribunal do Santo Ofício figurou como um instrumento de vigilância social e ideológica de um reino em que não apenas se haviam convertido, à força, milhares de judeus, mas também de uma época em que o protestantismo, ao difundir-se pela Europa, ameaçava a unidade política e a paz social dos diversos reinos fiéis ao sucessor de Pedro.

Ao serviço da ortodoxia católica, sempre atento a práticas e comportamentos considerados como nocivos, o Santo Ofício erigia-se sobre um estatuto misto particular. Ainda que criado e legitimado pela Santa Sé, contava, também, com a proteção da Coroa portuguesa, uma vez que o rei, num comportamento de fortalecimento da autoridade real, controlava o Conselho Geral – órgão máximo – e propunha a nomeação do inquisidor-geral.

A Inquisição portuguesa, para lá dos três principais tribunais que deteve na metrópole (Lisboa, Coimbra e Évora), expandiu-se aos territórios ultramarinos. A pedido do apóstolo S. Francisco Xavier, em 1560, instalou-se em Goa. De modo semelhante, durante o período filipino, estendeu-se pelo Brasil e pelas colónias africanas.

Sem regimentos iniciais impressos (1552 e 1570), à luz dos posteriores (1613, 1640, 1774), no que à marcha processual respeita, per summa capita, e em regra, depois de, no mínimo, duas denúncias credíveis, os inquisidores poderiam dar ordem de prisão. O indiciado era posteriormente conduzido ao tribunal do distrito onde se iniciaria o processo. Se nos primeiros anos de existência o réu podia conhecer a identidade dos acusadores, por força da bula Meditatio Cordis, de 16 de julho de 1547, os acusados deixaram de ter acesso a tais informações. Ademais, eram incentivados a indicar os nomes dos seus inimigos, tanto na parte inicial do processo como na contradita, e a confessarem práticas ilícitas, anteriormente perpetradas, sem qualquer ligação ao processo. Após sessões várias, chegava-se ao momento da prolação da sentença, na qual constava sempre uma súmula do processo e uma nota de culpa. Não havendo unanimidade, o caso seria remetido ao Conselho Geral.

Maioritariamente, as punições passavam por penas espirituais, multas, açoites, degredo para as galés ou para fora do reino. Nos casos mais graves, uma vez que a Igreja não podia sujar as mãos com sangue, o processo do Santo Ofício relaxava ao braço secular, com o respetivo confisco de bens.

Vários foram os conflitos gerados em torno desta instituição. Com efeito, se durante o reinado de D. João IV se haviam levantado questões delicadas em torno do confisco dos bens dos acusados, outros factos ocorridos (e.g. contendas com os Jesuítas) precipitaram o surgimento de duras críticas que censuravam os critérios de atuação da Inquisição (e.g. Padre António Vieira, Henrique Gomes, Vila Real, D. Luís da Cunha, Luís Verney, Alexandre de Gusmão). Designadamente, a utilização reiterada de tortura, testemunhas secretas, denúncias, prisão durante o processo ou a execução de condenados em autos de fé.

Depois de atingir o auge do seu labor, ao entrar na segunda metade do século xviii, o Governo do Marquês de Pombal, abolindo a distinção entre cristãos-novos e cristãos-velhos, equiparando o Santo Ofício aos demais tribunais régios, e ao extrair a censura de livros da sua alçada, retirou-lhe toda a anterior vitalidade. Em rigor, pouco faltaria para que chegasse o dia derradeiro. Assim sucedeu, à entrada do séc. xix, por ação das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa.

Tratando-se de uma instituição judiciária totalmente oposta aos ideais vintistas, as mencionadas Cortes, iniciadas no início do ano de 1821, a 31 de março aprovaram, unanimemente, o decreto de extinção de tão “abominável instituição” (sessão n.º 47, de 31 de março de 1821), por se mostrar contrária ao sistema constitucional.

 

Bibliog.: ALMEIDA, Fortunato, História da Igreja em Portugal, vols. iii e iv, nova ed. preparada e dir. por Damião Peres, Porto/Lisboa, Portucalense Editora, 1967-1971; AZEVEDO, João Lúcio de, Os Processos da Inquisição como Documentação da História, Boletim da Classe de Letras da Academia das Ciências de Lisboa, vol. 13, Coimbra, 1921; BETHENCOURT, Francisco, História das Inquisições: Portugal, Espanha e Itália, Lisboa, Temas de Debates, 1996; BRAGA, Isabel Drumond, Bens de Hereges. Inquisição e Cultura Material. Portugal e Brasil (séculos xvii-xviii), Coimbra, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2012; BRAGA, Isabel Drumond, Viver e Morrer nos Cárceres do Santo Ofício, Lisboa, Esfera dos Livros, 2015; Diário das Cortes Geraes, Extraordinárias e Constituintes da Nação Portugueza, sessões n.º 42, 24.03.1821 e n.º 47, 31.03.1821, Lisboa, Imprensa Nacional; HERCULANO, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal (1854), 2 vols., Lisboa, Círculo de Leitores, 1987; MARCOCCI, Giuseppe e PAIVA, José Pedro, História da Inquisição Portuguesa 15361821, 2.ª ed., Lisboa, A Esfera dos Livros, 2016; MONTEIRO, Fr. Pedro, Historia da Santa Inquisição, do Reyno de Portugal e suas Conquistas, 2 vols., Lisboa, Oficina Régia Sylviana, 1749-1750; PAIVA, José Pedro, Baluartes da Fé e da Disciplina. O Enlace entre a Inquisição e os Bispos em Portugal (1536-1750), Coimbra, Imprensa da Universidade, 2011.

 

João Andrade Nunes

 

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